sábado, 28 de outubro de 2017

UM POVO QUE PAGA O PREÇO DE SUA OMISSÃO







Por 251 votos a 233, deputados barram nova denúncia contra Temer

Câmara rejeita prosseguimento de acusação da PGR, mas presidente obteve menos votos que os 263 que havia conseguido para enterrar a primeira denúncia

O plenário da Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira por 251 votos a 233 a segunda denúncia apresentada contra o presidente Michel Temer (PMDB) pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Temer e os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Moreira Franco (Secretaria-Geral da Presidência) são acusados por formação de organização criminosa e obstrução da Justiça.
Na semana passada, a Comissão de Constituição e Justiça da Casa votou pela rejeição da denúncia que autoriza o Supremo Tribunal Federal (STF) processar o presidente. Para avançar, a denúncia precisaria que 342 dos 513 deputados votassem contra o parecer dado pelo deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) – o que foi votado na CCJ.
votação de Temer foi interior à que ele obteve no arquivamento da primeira denúncia feita pela PGR, por corrupção passiva, quando o placar foi 263 votos a 227.
Veja aqui e aqui a íntegra da denúncia.
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A primeira vez foi fácil, nessa segunda vez quase arrebentei o pau. o povo reclama mais aguenta.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

A LEI APROVADA, E AS MUDANÇAS NA CLT.

Nova lei trabalhista vai vigorar em novembro; confira as mudanças

A COMUNIDADE EM DEBATE CONVIDA VOCÊ TRABALHADOR A REFLETIR, REPUDIAR  E PROTESTAR, ANTE AS MUDANÇAS ORA IMPLEMENTADAS PELO GOVERNO RETIRANDO NOSSOS DIREITOS CONQUISTADOS A DURAS PENAS AO LONGO DOS TEMPOS. leia a seguir matéria......
postado em 12/07/2017 07:40 / atualizado em 12/07/2017 08:43
Presidente da Casa, Eunício Oliveira tenta convencer as senadoras Gleisi Hoffman, Fátima Bezerra e Vanessa Grazziotin a liberar a Mesa (foto: Lula Marques/Agência PT)
Presidente da Casa, Eunício Oliveira tenta convencer as senadoras Gleisi Hoffman, Fátima Bezerra e Vanessa Grazziotin a liberar a Mesa(foto: Lula Marques/Agência PT)
Brasília – A votação da reforma trabalhista no plenário do Senado Federal foi a sessão mais conturbada desde que a matéria começou a tramitar na Casa, há mais de dois meses. Após um dia de muitas discussões e cenas inusitadas, o texto-base foi aprovado pouco antes das 20h, com 50 votos favoráveis, 26 contrários e uma abstenção. Os senadores rejeitaram todos os destaques apresentados. Durante toda a tarde, cinco senadoras da oposição ocuparam a mesa diretora do plenário, interrompendo os debates, e se negaram a sair de lá até que fosse aceita pelo menos uma mudança no texto, para proteger o trabalho de gestantes e lactantes — o que o Planalto promete fazer por medida provisória.
Como três parlamentares faltaram à sessão, o governo precisava de pelo menos 39 votos dos 77 que compareceram, o que representa a maioria simples (metade mais um) dos presentes. As novas regras devem começar a valer em novembro, 120 dias depois que forem sancionadas pelo presidente Michel Temer. O governo ainda não estabeleceu uma data para a sanção, mas sinaliza que será na semana que vem.

A reforma altera mais de 100 pontos da legislação trabalhista, como divisão de férias e extensão da jornada, além de implantar novas modalidades, como o trabalho remoto, mas preserva os direitos fundamentais dos trabalhadores. Na opinião do secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida, o placar foi “bastante expressivo”. No Twitter, ele disse que a aprovação é um “bom sinal para continuidade das reformas” e destacou que o mercado financeiro fechou ontem com queda no dólar e no risco-país, além de bolsa em alta. “A economia continua em trajetória positiva.”

Antes que a nova lei entre em vigor, o governo garantiu que publicará uma medida provisória (MP) para regulamentar alguns dos pontos do texto que causaram insatisfação, inclusive, em integrantes da base aliada. Um dos pontos mais polêmicos é o que permite o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes de baixa ou média insalubridade. A alteração desse item era uma das reivindicações das senadoras que ocuparam a Mesa Diretora do plenário “Se não for aprovado um destaque, esqueça, não vai ter acordo”, disse Gleisi Hoffmann (PT-PR), uma das que encabeçaram o inusitado protesto. O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), garantiu que o assunto será levado em conta na MP que será elaborada pelo Ministério do Trabalho com contribuição das centrais sindicais.

TUMULTO Somente quase 7 horas após o início da sessão, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), conseguiu retomar a votação da reforma trabalhista no plenário. Os trabalhos foram interrompidos por volta do meio-dia, quando quatro senadoras da oposição ocuparam as principais cadeiras da mesa diretora da Casa para protestar contra o projeto do governo. Gleisi Hoffman (PT-PR), Lídice da Mata (PSB-BA), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Fátima Bezerra (PT-RN) e Regina Sousa (PT-PI), impediram que Eunício comandasse os trabalhos. O presidente do Senado decidiu suspender a sessão.

Cinco minutos depois, as luzes do plenário foram apagadas. Apenas às 18h10, Eunício retornou ao plenário, mas ainda sem poder ocupar a cadeira de presidente. Com um microfone improvisado, ele avisou que daria 20 minutos às senadoras para que se retirassem da Mesa. Elas só deixaram o posto às 18h44, quando Eunício já havia aberto a votação do projeto de lei. (Colaboraram Rosana Hessel e Simone Kafruni)

Principais pontos da reforma trabalhista


Férias
» As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Jornada
» Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Trabalho intermitente

(por período)
» O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto
(home office)
» Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Negociação

» Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
» Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência o prever contrapartidas para um item negociado.

Demissão
» O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Contribuição sindical
» A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

» Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Ações na Justiça
» O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

» O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

» Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

» Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. 

O Dia da Criança 12 de outubro





A COMUNIDADE EM DEBATE parabeniza todas as crianças, em particular as do Brasil pelo seu Dia. A seguir apresentamos um trabalho acadêmico de um dos nossos membros, que retrata um pouco dessa realidade associada a vida de menores no mercado de trabalho para sobreviverem.


 


 TEMA: O TRABALHO DO MENOR.

RESUMO:

                              
O presente trabalho, tem o objetivo  de  proporcionar o conhecimento através da pesquisa e estudos inerente a Legislação Trabalhista do Menor, elencados na Carta de 34 e nos diplomas institucionalizados nas convenções da O.I.T, assim como na CLT,  na Constituição Federal de 88, e na Legislação Especifica (ECA). Neste contexto podemos  concluir que; a evolução das políticas normativas estudadas remonta  num passado distante  que superou o tempo e rompeu paradigmas, até  chegar no presente estagio, que regula os parâmetros pelos quais, o menor poderá exercer atividades trabalhistas amparado na própria lei. Entretanto, o legislador teve a preocupação em delimitar as premissas dessa legislação tanto no aspecto trabalhista, quanto social, educacional, físico e psicológico desse menor, onde o estado, a família  e a sociedade todos tem o dever  e a responsabilidade na prática desses direitos, embora ainda exista questionamentos do ponto de vista da jurisprudência,  ao  divergir do diploma Constitucional  em determinadas circunstancias relativas a esses direitos
Palavras-chaves: Trabalho do Menor, Legislação Trabalhista do Menor, Os Direitos do Menor
Abstract:
This work aims to provide knowledge through research and studies inherent Labor Legislation of Minor listed in the Letter of 34 diplomas and institutionalized in ILO Conventions as in CLT, and 88 of the Federal Constitution and Legislation Specifies (ECA). In this context we may conclude that; the development of regulatory policies studied back in the distant past who overcame time and broke paradigms, to arrive at this stage, which regulates the parameters by which the minor may exercise supported the law itself workday. However, the legislature was careful to confine their premises of this legislation both in the labor aspect, the social, educational, physical and psychological that minor, where the state, the family and society all have a duty and responsibility in the practice of these rights, although there is still questioning the point of view of jurisprudence, to deviate from Constitutional law in certain circumstances relating to such rights

 

1 Introdução


Tanto à criança quanto ao adolescente são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, inclusive os elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), como bem preceitua o art. 3º do mesmo documento normativo. É preciso, contudo, destacar que nem sempre foi assim. Desde os tempos helênicos, os filhos dos escravos no Egito, Roma e Grécia Antiga, já trabalhavam para os amos ou senhores de seus pais ou para terceiros, em benefício de suas famílias, sem remuneração. Isto acontecia, e continua acontecendo, desde essa época, em vista da necessidade dessas famílias de garantir seu sustento ainda que fosse através da exploração do trabalho do menor, mesmo fato e necessidade que pode ser observada em outras épocas da história da humanidade. Entretanto, a preocupação em tutelar esta atividade, estabelecendo regras claras e expressas para proteção do trabalho infantil, só surge no século XIX, e tem sua origem nos países mais industrializados. Na América Latina, teve como pioneiro, o Brasil, que em 1891 expediu o Decreto n. 1.313, no governo de marechal Deodoro da Fonseca, a partir daí tem início a legislação sobre o tema, como veremos a seguir.





As cartas de 1824 e 1891, não dispunham expressamente sobre o trabalho infanto-juvenil, sem nem mesmo mencioná-lo em seu texto. Isso porque a doutrina existente a preocupação internacional com o tema, só começou em 1890 com a Conferencia de Berlim.
Em 1919, como fruto do tratado de Versales, foi criada a Organização Internacional do Trabalho, tendo o Brasil como um dos seus membros fundadores. No mesmo ano foi aprovada a Convenção nº da OIT, a qual limitava em 14 anos a idade mínima para admissão em canteiros, indústrias, minas, centrais elétricas, construções navais, transportes e construções.
 Com exceções do trabalho em escolas profissionais autorizadas e em empresas familiares, desse modo o trabalho infantil sofria restrições necessária a proteção dos menores.
Diretamente influenciado e pressionado pelas regras estabelecidas pela OIT,O Brasil em 1934, promulgou sua primeira Constituição que trouxe alguma proteção ao trabalho do menor. Essa Carta de 34, vedou o trabalho dos menores de 14 anos, o trabalho noturno aos menores de 16 anos, e aos de 18 anos o trabalho em industrias insalubres. Também dispunha que era proibido a distinção de salário na mesma função, por motivo de idade. A Constituição de 1937, trouxe retrocesso em relação a proteção do trabalho do menor, uma vez que reduziu a idade mínima seu inicio. O limite que era a partir de 14 anos de idade, passou a ser dos 12 anos. As demais disposições das Cartas anteriores foram mantidas.

3 A Proibição do Trabalho do Menor.


Na Constituição de 1988, com a nação vivendo um momento de construção do espírito de liberdade, em criar e moldar um novo ordenamento institucional, cujos anseio por direitos fundamentais, em seu art. 227 prioriza a proteção ao menor. Em seu art. 7°,XXXIII, que teve redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, expressamente estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.Verifica-se o aumento da idade mínima para o trabalho, ressalvando a condição de aprendiz,e a adição de proibição ao trabalho perigoso ao menor de 18 (dezoito) anos.
A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.
Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.
Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

4 O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos:


 a)  serviços noturnos (art. 404, CLT); 
 b)  locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405);
 c)  trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).
Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a nº 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.
A duração da jornada de trabalho do menor não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao menor para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando "o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas". É uma particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do menor. Ao contratar um segundo emprego o menor nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional. O Art. 404 - CLT e o Decreto nº 5.598/2005 fica proibido o trabalho noturno executado entre as 22h as 5h.
Na doutrina atual, fala-se muito no dever dos responsáveis legais dos infantes quanto ao trabalho que estes estão executando e a importância que família tem na sua formação moral e profissional. José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”,ensina que a família: “é afirmada como base da sociedade e tem proteção do Estado,mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram [...]” e então completa.
 Segundo  Rafael Victor Horta Gonçalves “Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente enumerados no art. 227: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária . Colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é exigência indeclinável do cumprimento daquele dever.”
Com o advento da Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que alterou os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovado pelo Decreto – Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943. Passou a ter a seguinte redação:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*
"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2o Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)
Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

5 Do contrato do  menor aprendiz:

A contratação de menores aprendizes se dá por meio de  um contrato de trabalho especial, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do “Sistema S’- Serviços Nacional de Aprendizagem Industrial ( SENAI ), Comercial (SENAC), do transporte ( SENART ), e do Cooperativismo  (SESCOOP ), as escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovante de matricula  e freqüência a escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a conseqüência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vinculo de emprego direto. A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar no máximo oito horas, desde que ele tenha completado  o ensino  fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido segundo o exposto, no art.404 da CLT.
Os estabelecimento de qualquer natureza ( comercial, industrial, de serviços bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem numero de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo e 15 % no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional, Para essa definição, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério  do Trabalho e Emprego (MTE).
Funções que o menor pode exercer. Em principio o menor de 14 anos pode deempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhanemto de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz, no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem, As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP ( Piores Formas de Trabalho Infantil ). Previstas no Decreto nº 648/2008, que regulamentou a Convenção 182  da Organização Internacional do Trabalho (OIT) .A lista inclui asatividades como agricultura, pecuária, industria de transformações, e relaciona os prováveis ridcos ocupacionais e repercussões á saúde.
O trabalho domestico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos entensos, isolamento, abuso físico psicológico e sexual, longas jornadas  de trabalho, calor,exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonomicos, entre outros.

6 Do estagio do menor aprendiz.


6.1 Diferenças entre estagiário e aprendiz
O jovem aprendiz deverá ter entre 14 e 24 anos de idade e está matriculado em um programa de aprendizagem numa ONG, Escola Técnica ou Sistemas (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop). Ele passa pela aprendizagem teórica em alguma dessas instituições e a coloca em prática em alguma empresa. 
Já o estagiário possui idade igual ou superior a 16 anos, possui CPF e RG, e está matriculado e freqüentando regularmente cursos de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial. Nas modalidades de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, podem estagiar alunos que estejam no último ano do curso. 
"O Jovem Aprendiz é regido pela CLT. Já o estágio tem uma lei própria, não é CLT e portanto não tem vínculo empregatício. é uma atividade educacional. O estágio não é laboral, diferente do aprendiz, que exerce a prática na empresa e teoria fora da empresa", explica Eduardo de Oliveira, Superintendente Educacional do Centro de Integração Empresa- Escola (Ciee).

7 Salário e Bolsa Auxílio

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a lei do jovem aprendiz garante ao aprendiz o direito ao salário mínima-hora (R$ 3,29 por hora pela vigência do ano de 2014), observando-se, caso exista, o piso estadual. Além disso, deve-se considerar outros benefícios, como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, odontológica, entre outros.Já o estagiário não cria vinculo empregatício com a empresa, mas pode receber bolsa-auxílio ou outra forma de compensação que venha a ser acordada, sua prática deve ser compatível com a formação e horário escolar. Mesmo não sendo obrigatória, a bolsa vem sendo adotada por quase 100% das empresas”, explica Eduardo de Oliveira.

8 Desempenho escolar.

Não adianta ser dedicado no estágio e deixar o rendimento escolar cair, afirmam os especialistas. “Nós já tivemos casos de rompimento de contrato em exemplos que o aluno começou a piorar na na escola depois de ingressar na empresa. Nós temos um acompanhamento, inclusive psicológico, para que isso não aconteça. Inclusive o desempenho na escola é um critério que levamos em conta nas seleções”, detalha Ana Cristina Rosa Garcia, gerente executiva da área de gestão de pessoas do Banco do Brasil - que conta com mais de 4 mil jovens aprendizes em todo o país.

9 Dos Direitos do Menor em Relação ao Trabalho

A dignidade do menor passa também por seu bom desenvolvimento físico e moral. Concluindo-se que o trabalho esteja prejudicando tal desenvolvimento, cabe ao empregador adotar medidas e adaptar o menor ao emprego de forma que cesse esse prejuízo. Caso tais medidas não forem tomadas pelo empregador, poderá seus responsáveis legais postularem a rescisão do contrato de trabalho do menor, ainda que este não esteja de acordo. Trata-se de modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, justa causa cometida pelo empregador, que além das verbas salariais, deverá arcar com todas as verbas rescisórias do menor.
Outro fato que merece destaque é que, durante o exercício do trabalho do menor, este tem o direito de fazer coincidir o período de suas férias escolares com as férias do trabalho. Não se trata de uma faculdade do empregado, mas de verdadeira obrigação nos termos do artigo 136, parágrafo 2° da CLT.
Outro elemento trabalhista que deve ser adaptado para assegurar a dignidade do menor concerne à prescrição dos direito trabalhistas. Como os menores não possuem capacidade para o exercício de todos os atos da vida civil, contra eles não corre o prazo de prescrição dos direitos trabalhista nos termos do artigo 440 da CLT. Tais direitos restarão incólumes até que o menor complete 18 anos, para que, caso deseje, ingressar com a respectiva reclamação trabalhista.
Não obstante todos os mecanismos legais nacionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa do menor, ainda sim existem brechas legais que vêm permitindo a atividade do menor em certas atividades trabalhistas. Tem sido comum, nos últimos anos, dentro do meio artístico, a participação de crianças em atividades tais como participação em tele-dramaturgias, programas infantis e filmes. Tais participações incluem por parte dos menores a execução de ordens, existência de jornada de trabalho e habitualidade. Inegável a existência em questão da relação de emprego.
A brecha criada pela jurisprudência fere mortalmente o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. A Constituição é expressa no sentido de que é vedado todo trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda sim, a partir dos 14 anos.
Como a participação nas atividades televisionadas geram altas retribuições, empregadores, menores e responsáveis legais unem-se em prol do objetivo financeiro em detrimento da dignidade da pessoa do menor, cabendo apenas aos órgãos governamentais coibir tal prática. É o típico caso em que tem prevalecido a vontade social em detrimento do Estado Democrático de Direto, algo que não deve acontecer, pois nem toda vontade popular, por mais que seja emanada do povo, deve prevalecer sobre a legislação existente, ainda mais quando passível de violar a dignidade da pessoa humana.

10 Da  fundamentação no ECA.

Admitir a atividade pelos menores encontra respaldo no artigo 68 do Estatuto da Criança e do adolescente, transcrito in verbis: no contexto jurídico significa "nestes termos" ou "nestas palavras".
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Observamos que a norma em questão cria a figura do chamado trabalho educativo. Mesmo nessa situação, o trabalho educativo somente deve abranger menores a partir dos 14 anos, sob pena de ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal, assim como ocorre com a Lei 10.748/03, que estabelece o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego. Toda e qualquer interpretação contrária estaria de uma forma ou de outra ferindo e norma constitucional de limitação de idade para o trabalho e sua máxima efetividade.
Contudo, não tem sido esta a posição da jurisprudência que vem admitindo a atuação de menores de 14 anos naquilo que intitulam trabalho educativo. Para tanto, deve o empregador requerer ao juiz da Infância e Juventude autorização nos termos do artigo 149, parágrafo 2°, da Lei 8.069/90, com oitiva do Ministério Público.
Existe ainda outra fundamentação jurídica que se tem alegado para admitir a prestação de serviço de menores de 14 anos nessas representações: trata-se do manto da censura. Quando se nega a participação de menores em certas produções, alega-se censura. Todavia, não pode a liberdade de criação e participação ser fundamentação para a violação de direitos humanos dos menores. Temos observado na grade de grandes emissoras tramas e enredos complexos, com a participação de menores de 14 anos, envolvendo morte, traição, crimes, golpes entre outros elementos de conteúdo que, a nosso ver, em nada acresce de caráter educativo para essas crianças.
Recentemente, uma polêmica envolvendo maus-tratos por parte do dono de uma grande emissora e de uma apresentadora de um programa infantil, com 6 anos de idade, levaram a intervenção do Ministério Público Federal na caso, que instaurou inquérito civil público para verificar violações e desrespeito à dignidade do ser humano em desenvolvimento. Outras emissoras também têm sido condenadas, por contratarem menores para participar de tramas sem antes aterem-se ao processo judicial de autorização, conforme a jurisprudência transcrita in verbis:
Resp 278356 - ECA - Participação de menor em espetáculo público – programa de TV – ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL Nº 278.356  - RJ (200000954403)
EMENTA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA); PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO; PROGRAMA TELEVISIVO; ALVARÁ JUDICIAL; IMPRESCINDIBILIDADE; ART. 149, II DO ECA; MULTA; ART. 258 DO ECA; PRECEDENTES.
- Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do ECA.
- A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do disposto no art. 149, II do ECA.
- A falta do alvará judicial autoriza a aplicação da multa prevista no art. 258 do ECA.
- Recurso especial não conhecido.
Obviamente, quando se abre espaço para uma brecha legal como essa, abre-se espaço também para violações da própria norma constitucional. Infelizmente, o controle abstrato de constitucionalidade das normas infraconstitucionais do Brasil ainda não está completamente desenvolvido a ponto de qualquer cidadão exigir a observância das normas constitucionais. Tal legitimidade fica limitada ao artigo 103 da Magna Carta. Como falece o interesse da própria sociedade em tutelar os direitos humanos nesse caso, ainda não houve questionamento em juízo em sede de controle abstrato de constitucionalidade a fim de que se dê interpretação conforme à Constituição do artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Falamos da técnica constitucional da interpretação conforme porque ainda é possível adequar a redação do artigo 68 com a limitação de idade estabelecida pela norma constitucional do artigo 227, parágrafo 3°, I. Para tanto, basta que o chamado trabalho educativo somente seja aplicável aos menores a partir dos 14 anos.
Observamos que tanto as normas internacionais quanto as nacionais tem voltado sua preocupação com a dignidade da pessoa do menor no que concerne à prestação de serviço. Para tanto, a legislação busca como elemento principal de seu conteúdo estabelecer critérios de limitação de idade para a prestação do serviço, proibir o trabalho prestado em locais perigosos, insalubres ou durante o período noturno.
Ademais, toda legislação trabalhista referente ao trabalho do menor é voltada a proporcionar ao mesmo a proteção à sua dignidade, visando seu desenvolvimento físico e moral. Qualquer conduta violadora gera direito ao menor, ao responsável legal e ao Ministério Público de romper o contrato de trabalho por meio da rescisão indireta do contrato. Em outras situações, caso o trabalho seja proibido por ser prestado por menores de 14 anos, deve-se decretar a nulidade da relação de emprego e desligar o menor imediatamente.
Diferentemente do Direito Civil, tal nulidade deve produzir efeitos apenas ex nunc. Do contrário, estaríamos admitindo benefícios a empregador que violou norma legal contratando menores fora dos termos estabelecido pela lei. Sendo assim, ainda que o contrato seja nulo e o menor de 14 anos afastado do serviço, deve-se assegurar a este o direito de receber todos os créditos trabalhistas ao tempo em que laborou. Ademais, este tempo deverá ser computado inclusive para efeitos de aposentadoria.
Ainda sim, com todas as medidas protetivas e programas sociais que visam assegurar o trabalho do menor de modo que não prejudique seu desenvolvimento físico e moral, cremos existir brechas legais que autorizam o trabalho em questão. Não obstante entendermos que tal brecha do Estatuto da Criança e Adolescente seja inconstitucional, não tem sido esta a posição jurisprudencial majoritária.
Assim, conclui-se que mesmo com todas as melhoras nos quadros sociais no que tange ao trabalho do menor, o trabalho de proteção da dignidade da pessoa do menor no mercado de trabalho é de natureza contínua e algumas distorções legais ainda demandam reparos

11 Conclusão:

Nessa abordagem, procurou-se estudar e expor os fundamentos das políticas trabalhistas, a legislação pertinente do menor no  mercado de trabalho, assim como seus direitos esculpidos na Legislação Especifica,  nos Institutos e Ordenamentos Jurídicos  desde a antiguidade, que superou resistências, rompeu paradigmas adequando-se a nossa realidade social. Vislumbra-se nesse contexto a proteção do menor assegurada através do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) conforme preconiza o Art. 4º, “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Desse modo, buscou-se destacar os principais fundamentos na Legislação Trabalhista do menor, sua relação social, psicológica e profissional. Em síntese, o presente estudo contribuirá de maneira efetiva e pedagógica na ampliação do conhecimento desse tema.


Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/       
Estatuto da Criança e do Adolescente: http://www.planalto.gov.br/
Do estagio do menor aprendiz: fonte: http://.ebc.com.br/
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. Editora LTr. São Paulo, 2007. http://www.jusbrasil.com.br/

ATHENAS vol. I, ano. III, jan./jul. 2014 / ISSN 23136-183 / www.fdcl.com.br/revista