Por 251 votos a 233, deputados barram nova denúncia contra Temer
Câmara rejeita prosseguimento de acusação da PGR, mas presidente obteve menos votos que os 263 que havia conseguido para enterrar a primeira denúncia
Por Da Redação
access_time26 out 2017, 17h17 - Publicado em 25 out 2017, 08h32
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(Luis Macedo/Câmara dos Deputados)
O plenário da Câmara dos Deputadosrejeitou nesta quarta-feira por 251 votos a 233 a segunda denúncia apresentada contra o presidente Michel Temer(PMDB) pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Temer e os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Moreira Franco (Secretaria-Geral da Presidência) são acusados por formação de organização criminosa e obstrução da Justiça.
A votação de Temer foi interior à que ele obteve no arquivamento da primeira denúncia feita pela PGR, por corrupção passiva, quando o placar foi 263 votos a 227.
Nova lei trabalhista vai vigorar em novembro; confira as mudanças
A COMUNIDADE EM DEBATE CONVIDA VOCÊ TRABALHADOR A REFLETIR, REPUDIAR E PROTESTAR, ANTE AS MUDANÇAS ORA IMPLEMENTADAS PELO GOVERNO RETIRANDO NOSSOS DIREITOS CONQUISTADOS A DURAS PENAS AO LONGO DOS TEMPOS. leia a seguir matéria......
postado em 12/07/2017 07:40 / atualizado em 12/07/2017 08:43
Presidente da Casa, Eunício Oliveira tenta convencer as senadoras Gleisi Hoffman, Fátima Bezerra e Vanessa Grazziotin a liberar a Mesa(foto: Lula Marques/Agência PT)
Brasília – A votação da reforma trabalhista no plenário do Senado Federal foi a sessão mais conturbada desde que a matéria começou a tramitar na Casa, há mais de dois meses. Após um dia de muitas discussões e cenas inusitadas, o texto-base foi aprovado pouco antes das 20h, com 50 votos favoráveis, 26 contrários e uma abstenção. Os senadores rejeitaram todos os destaques apresentados. Durante toda a tarde, cinco senadoras da oposição ocuparam a mesa diretora do plenário, interrompendo os debates, e se negaram a sair de lá até que fosse aceita pelo menos uma mudança no texto, para proteger o trabalho de gestantes e lactantes — o que o Planalto promete fazer por medida provisória.
Como três parlamentares faltaram à sessão, o governo precisava de pelo menos 39 votos dos 77 que compareceram, o que representa a maioria simples (metade mais um) dos presentes. As novas regras devem começar a valer em novembro, 120 dias depois que forem sancionadas pelo presidente Michel Temer. O governo ainda não estabeleceu uma data para a sanção, mas sinaliza que será na semana que vem.
A reforma altera mais de 100 pontos da legislação trabalhista, como divisão de férias e extensão da jornada, além de implantar novas modalidades, como o trabalho remoto, mas preserva os direitos fundamentais dos trabalhadores. Na opinião do secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida, o placar foi “bastante expressivo”. No Twitter, ele disse que a aprovação é um “bom sinal para continuidade das reformas” e destacou que o mercado financeiro fechou ontem com queda no dólar e no risco-país, além de bolsa em alta. “A economia continua em trajetória positiva.”
Antes que a nova lei entre em vigor, o governo garantiu que publicará uma medida provisória (MP) para regulamentar alguns dos pontos do texto que causaram insatisfação, inclusive, em integrantes da base aliada. Um dos pontos mais polêmicos é o que permite o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes de baixa ou média insalubridade. A alteração desse item era uma das reivindicações das senadoras que ocuparam a Mesa Diretora do plenário “Se não for aprovado um destaque, esqueça, não vai ter acordo”, disse Gleisi Hoffmann (PT-PR), uma das que encabeçaram o inusitado protesto. O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), garantiu que o assunto será levado em conta na MP que será elaborada pelo Ministério do Trabalho com contribuição das centrais sindicais.
TUMULTO Somente quase 7 horas após o início da sessão, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), conseguiu retomar a votação da reforma trabalhista no plenário. Os trabalhos foram interrompidos por volta do meio-dia, quando quatro senadoras da oposição ocuparam as principais cadeiras da mesa diretora da Casa para protestar contra o projeto do governo. Gleisi Hoffman (PT-PR), Lídice da Mata (PSB-BA), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Fátima Bezerra (PT-RN) e Regina Sousa (PT-PI), impediram que Eunício comandasse os trabalhos. O presidente do Senado decidiu suspender a sessão.
Cinco minutos depois, as luzes do plenário foram apagadas. Apenas às 18h10, Eunício retornou ao plenário, mas ainda sem poder ocupar a cadeira de presidente. Com um microfone improvisado, ele avisou que daria 20 minutos às senadoras para que se retirassem da Mesa. Elas só deixaram o posto às 18h44, quando Eunício já havia aberto a votação do projeto de lei. (Colaboraram Rosana Hessel e Simone Kafruni) Principais pontos da reforma trabalhista
Férias » As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Jornada » Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Trabalho intermitente (por período) » O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office) » Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa. Negociação » Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. » Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência o prever contrapartidas para um item negociado.
Demissão » O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Contribuição sindical » A contribuição sindical será opcional. Terceirização » Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Ações na Justiça » O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
» O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
» Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
» Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.
A COMUNIDADE EM DEBATE parabeniza todas as crianças, em particular as do Brasil pelo seu Dia. A seguir apresentamos um trabalho acadêmico de um dos nossos membros, que retrata um pouco dessa realidade associada a vida de menores no mercado de trabalho para sobreviverem.
O
presente trabalho, tem o objetivo de proporcionar o conhecimento através da
pesquisa e estudos inerente a Legislação Trabalhista do Menor, elencados na
Carta de 34 e nos diplomas institucionalizados nas convenções da O.I.T, assim
como na CLT, na Constituição Federal de
88, e na Legislação Especifica (ECA). Neste contexto podemos concluir que; a evolução das políticas
normativas estudadas remonta num passado
distante que superou o tempo e rompeu paradigmas,
até chegar no presente estagio, que regula
os parâmetros pelos quais, o menor poderá exercer atividades trabalhistas amparado
na própria lei. Entretanto, o legislador teve a preocupação em delimitar as
premissas dessa legislação tanto no aspecto trabalhista, quanto social,
educacional, físico e psicológico desse menor, onde o estado, a família e a sociedade todos tem o dever e a responsabilidade na prática desses
direitos, embora ainda exista questionamentos do ponto de vista da
jurisprudência, ao divergir do diploma Constitucional em determinadas circunstancias relativas a
esses direitos
Palavras-chaves:
Trabalho do Menor, Legislação Trabalhista do Menor, Os Direitos do Menor
Abstract:
This work aims to provide knowledge through research
and studies inherent Labor Legislation of Minor listed in the Letter of 34
diplomas and institutionalized in ILO Conventions as in CLT, and 88 of the
Federal Constitution and Legislation Specifies (ECA). In this context we may
conclude that; the development of regulatory policies studied back in the
distant past who overcame time and broke paradigms, to arrive at this stage,
which regulates the parameters by which the minor may exercise supported the
law itself workday. However, the legislature was careful to confine their
premises of this legislation both in the labor aspect, the social, educational,
physical and psychological that minor, where the state, the family and society
all have a duty and responsibility in the practice of these rights, although
there is still questioning the point of view of jurisprudence, to deviate from
Constitutional law in certain circumstances relating to such rights
Tanto
à criança quanto ao adolescente são garantidos todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, inclusive os elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), como bem preceitua o art. 3º do mesmo
documento normativo. É preciso, contudo, destacar que nem sempre foi assim.
Desde os tempos helênicos, os filhos dos escravos no Egito, Roma e Grécia
Antiga, já trabalhavam para os amos ou senhores de seus pais ou para terceiros,
em benefício de suas famílias, sem remuneração. Isto acontecia, e continua
acontecendo, desde essa época, em vista da necessidade dessas famílias de
garantir seu sustento ainda que fosse através da exploração do trabalho do
menor, mesmo fato e necessidade que pode ser observada em outras épocas da
história da humanidade. Entretanto, a preocupação em tutelar esta atividade,
estabelecendo regras claras e expressas para proteção do trabalho infantil, só
surge no século XIX, e tem sua origem nos países mais industrializados. Na
América Latina, teve como pioneiro, o Brasil, que em 1891 expediu o Decreto n.
1.313, no governo de marechal Deodoro da Fonseca, a partir daí tem início a
legislação sobre o tema, como veremos a seguir.
As
cartas de 1824 e 1891, não dispunham expressamente sobre o trabalho infanto-juvenil,
sem nem mesmo mencioná-lo em seu texto. Isso porque a doutrina existente a
preocupação internacional com o tema, só começou em 1890 com a Conferencia de
Berlim.
Em
1919, como fruto do tratado de Versales, foi criada a Organização Internacional
do Trabalho, tendo o Brasil como um dos seus membros fundadores. No mesmo ano
foi aprovada a Convenção nº da OIT, a qual limitava em 14 anos a idade mínima
para admissão em canteiros, indústrias, minas, centrais elétricas, construções
navais, transportes e construções.
Com exceções do trabalho em escolas
profissionais autorizadas e em empresas familiares, desse modo o trabalho
infantil sofria restrições necessária a proteção dos menores.
Diretamente
influenciado e pressionado pelas regras estabelecidas pela OIT,O Brasil em
1934, promulgou sua primeira Constituição que trouxe alguma proteção ao
trabalho do menor. Essa Carta de 34, vedou o trabalho dos menores de 14 anos, o
trabalho noturno aos menores de 16 anos, e aos de 18 anos o trabalho em
industrias insalubres. Também dispunha que era proibido a distinção de salário
na mesma função, por motivo de idade. A
Constituição de 1937, trouxe retrocesso em relação a proteção do trabalho do
menor, uma vez que reduziu a idade
mínima seu inicio. O limite que era a partir de 14 anos de idade, passou a ser
dos 12 anos. As demais disposições das Cartas anteriores foram mantidas.
Na Constituição de 1988, com a nação vivendo um
momento de construção do espírito de liberdade, em criar e moldar um novo
ordenamento institucional, cujos anseio por direitos fundamentais, em seu art.
227 prioriza a proteção ao menor. Em seu
art. 7°,XXXIII, que teve redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998,
expressamente estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.Verifica-se o aumento da idade
mínima para o trabalho, ressalvando a condição de aprendiz,e a adição de
proibição ao trabalho perigoso ao menor de 18 (dezoito) anos.
A CLT trata do trabalho do menor do
artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que
tenha entre 14 e 18 anos de idade.
Seguindo os passos da Constituição da
República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade
mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei
10.097 de 19/12/nº 2000.
Até os 18 anos o menor depende de autorização
de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é
lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade
trabalhista.
b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade
(art. 405);
c) trabalho em ruas, praças e
logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que
verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua
formação moral (art. 405, § 2º).
Ao empregador é vedado utilizar o menor
em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a nº 20
ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com
exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.
A duração da jornada de trabalho do
menor não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo,
portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c.
7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao menor
para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da
empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando "o menor de 18 anos for
empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas". É uma particularidade que caracteriza a limitação da
jornada máxima de trabalho do menor. Ao contratar um segundo emprego o menor
nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar
ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro
emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da
escolaridade do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a
sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os
inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional. O Art. 404 - CLT e o
Decreto nº 5.598/2005 fica proibido o trabalho noturno executado entre as 22h
as 5h.
Na doutrina atual, fala-se muito no dever dos
responsáveis legais dos infantes quanto ao trabalho que estes estão executando
e a importância que família tem na sua formação moral e profissional. José
Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”,ensina
que a família: “é afirmada como base da sociedade e tem proteção do
Estado,mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram [...]” e
então completa.
Segundo
Rafael Victor Horta Gonçalves
“Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave
dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade,
os direitos fundamentais da criança e do adolescente enumerados no art. 227:
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária . Colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão éexigência indeclinável
do cumprimento daquele dever.”
Com o advento da Lei
10.097, de 19 de dezembro de 2000, que alterou os dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovado pelo Decreto – Lei nº5.452,
de 1º de maio de 1943. Passou a ter a seguinte redação:
Art. 1oOs
arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada peloDecreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402.
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze
até dezoito anos." (NR)
"Art. 403.É proibido
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo
único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)
"a)
revogada;"
"b)
revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação." (NR)(Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
"§ 1oA validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental,
e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*
"§
2oAo menor aprendiz,
salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§
3oO contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§
4oA formação
técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente
a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional." (NR)
"a)
revogada;"
"b)
revogada."
"§
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador
for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional."
(AC)
"§
1oAs frações de
unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão
de um aprendiz." (NR)
"Art. 430.Na hipótese
de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber:" (NR)
"I
– Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II
– entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§
1oAs entidades
mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§
2oAos aprendizes que
concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido
certificado de qualificação profissional." (AC)
"§
3oO Ministério do
Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das
entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431.A contratação
do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem
ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"Art. 432.A duração do
trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada." (NR)
"§
1oO limite previsto
neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já
tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§
2oRevogado."
"Art. 433.O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito
anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a)
revogada;"
"b)
revogada."
"I
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
"II
– falta disciplinar grave;" (AC)
"III
– ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou"
(AC)
"IV
– a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo
único. Revogado."
"§
2oNão se aplica o
disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do
contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2oO
art. 15 da Lei no8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7oOs
contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo
reduzida para dois por cento." (AC)
A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado
por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico. As entidades qualificadas para a
formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do “Sistema S’-
Serviços Nacional de Aprendizagem Industrial ( SENAI ), Comercial (SENAC), do
transporte ( SENART ), e do Cooperativismo
(SESCOOP ), as escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas,
e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e a educação
profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Esse contrato somente terá validade se for anotado na
carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovante de matricula e freqüência a escola, caso não tenha
concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações
legais, a conseqüência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do
vinculo de emprego direto. A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode
chegar no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino
fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno,
executado entre as 22h e 5h, é proibido segundo o exposto, no art.404 da CLT.
Os estabelecimento de qualquer natureza ( comercial,
industrial, de serviços bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem numero de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo e 15 % no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam
formação profissional, Para essa definição, deve ser considerada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Funções que o menor pode exercer. Em principio o menor de
14 anos pode deempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhanemto de
um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas
atividades do aprendiz, no estabelecimento, em conformidade com o programa de
aprendizagem, As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP ( Piores
Formas de Trabalho Infantil ). Previstas no Decreto nº 648/2008, que
regulamentou a Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) .A lista inclui asatividades como
agricultura, pecuária, industria de transformações, e relaciona os prováveis
ridcos ocupacionais e repercussões á saúde.
O trabalho domestico também é proibido, por submeter o
trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos entensos, isolamento,
abuso físico psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor,exposição ao fogo,
sobrecarga muscular, e posições anti-ergonomicos, entre outros.
O jovem aprendiz deverá ter entre 14 e 24 anos
de idade e está matriculado em um programa de aprendizagem numa ONG, Escola
Técnica ou Sistemas (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop). Ele passa pela
aprendizagem teórica em alguma dessas instituições e a coloca em prática em
alguma empresa.
Já o estagiário possui idade igual ou superior a 16 anos, possui CPF e
RG, e está matriculado e freqüentando regularmente cursos de Ensino Médio,
Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial. Nas modalidades
de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, podem estagiar alunos que
estejam no último ano do curso.
"O Jovem Aprendiz é
regido pela CLT. Já o estágio tem uma lei própria, não é CLT e portanto não tem
vínculo empregatício. é uma atividade educacional. O estágio não é laboral,
diferente doaprendiz, que exerce a prática na empresa e teoria fora
da empresa", explica Eduardo de Oliveira, Superintendente Educacional do
Centro de Integração Empresa- Escola (Ciee).
Segundo o Ministério do
Trabalho e Emprego, a lei do jovem aprendiz garante ao aprendiz o direito ao
salário mínima-hora (R$ 3,29 por hora pela vigência do ano de 2014),
observando-se, caso exista, o piso estadual. Além disso, deve-se considerar
outros benefícios, como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica,
odontológica, entre outros.Já o estagiário não cria vinculo empregatício com a
empresa, mas pode receber bolsa-auxílio ou outra forma de compensação que venha
a ser acordada, sua prática deve ser compatível com a formação e horário
escolar. Mesmo não sendo obrigatória, a bolsa vem sendo adotada por quase 100%
das empresas”, explica Eduardo de Oliveira.
Não adianta ser dedicado
no estágio e deixar o rendimento escolar cair, afirmam os especialistas. “Nós
já tivemos casos de rompimento de contrato em exemplos que o aluno começou a
piorar na na escola depois de ingressar na empresa. Nós temos um
acompanhamento, inclusive psicológico, para que isso não aconteça. Inclusive o
desempenho na escola é um critério que levamos em conta nas seleções”, detalha
Ana Cristina Rosa Garcia, gerente executiva da área de gestão de pessoas do
Banco do Brasil - que conta com mais de 4 mil jovens aprendizes em todo o país.
A dignidade do
menor passa também por seu bom desenvolvimento físico e moral. Concluindo-se
que o trabalho esteja prejudicando tal desenvolvimento, cabe ao empregador
adotar medidas e adaptar o menor ao emprego de forma que cesse esse prejuízo.
Caso tais medidas não forem tomadas pelo empregador, poderá seus responsáveis
legais postularem a rescisão do contrato de trabalho do menor, ainda que este
não esteja de acordo. Trata-se de modalidade de rescisão indireta do contrato
de trabalho, ou seja, justa causa cometida pelo empregador, que além das verbas
salariais, deverá arcar com todas as verbas rescisórias do menor.
Outro fato que
merece destaque é que, durante o exercício do trabalho do menor, este tem o
direito de fazer coincidir o período de suas férias escolares com as férias do
trabalho. Não se trata de uma faculdade do empregado, mas de verdadeira
obrigação nos termos do artigo 136, parágrafo 2° da CLT.
Outro elemento trabalhista que deve
ser adaptado para assegurar a dignidade do menor concerne à prescrição dos
direito trabalhistas. Como os menores não possuem capacidade para o exercício
de todos os atos da vida civil, contra eles não corre o prazo de prescrição dos
direitos trabalhista nos termos do artigo 440 da CLT. Tais direitos restarão
incólumes até que o menor complete 18 anos, para que, caso deseje, ingressar
com a respectiva reclamação trabalhista.
Não obstante todos os mecanismos
legais nacionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa do menor,
ainda sim existem brechas legais que vêm permitindo a atividade do menor em
certas atividades trabalhistas. Tem sido comum, nos últimos anos, dentro
do meio artístico, a participação de crianças em atividades tais como
participação em tele-dramaturgias, programas infantis e filmes. Tais
participações incluem por parte dos menores a execução de ordens, existência de
jornada de trabalho e habitualidade. Inegável a existência em questão da
relação de emprego.
A brecha criada pela jurisprudência
fere mortalmente o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
A Constituição é expressa no sentido de que é vedado todo trabalho para menores
de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda sim, a partir dos 14 anos.
Como a participação nas atividades
televisionadas geram altas retribuições, empregadores, menores e responsáveis
legais unem-se em prol do objetivo financeiro em detrimento da dignidade da
pessoa do menor, cabendo apenas aos órgãos governamentais coibir tal prática. É
o típico caso em que tem prevalecido a vontade social em detrimento do Estado
Democrático de Direto, algo que não deve acontecer, pois nem toda vontade
popular, por mais que seja emanada do povo, deve prevalecer sobre a legislação
existente, ainda mais quando passível de violar a dignidade da pessoa humana.
Admitir a atividade pelos menores
encontra respaldo no artigo 68 do Estatuto da Criança e do adolescente,
transcrito in verbis:no contextojurídico
significa "nestes termos"
ou "nestas palavras".
Art. 68. O programa social que
tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigênciaspedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Observamos que a norma em questão
cria a figura do chamado trabalho educativo. Mesmo nessa situação, o trabalho
educativo somente deve abranger menores a partir dos 14 anos, sob pena de
ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal, assim como ocorre com a
Lei 10.748/03, que estabelece o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego. Toda e qualquer interpretação contrária estaria de uma forma ou de
outra ferindo e norma constitucional de limitação de idade para o trabalho e
sua máxima efetividade.
Contudo, não tem sido esta a posição
da jurisprudência que vem admitindo a atuação de menores de 14 anos naquilo que
intitulam trabalho educativo. Para tanto, deve o empregador requerer ao juiz da
Infância e Juventude autorização nos termos do artigo 149, parágrafo 2°, da Lei 8.069/90, com oitiva do Ministério
Público.
Existe ainda outra fundamentação
jurídica que se tem alegado para admitir a prestação de serviço de menores de
14 anos nessas representações: trata-se do manto da censura. Quando se nega a
participação de menores em certas produções, alega-se censura. Todavia, não
pode a liberdade de criação e participação ser fundamentação para a violação de
direitos humanos dos menores. Temos observado na grade de grandes emissoras
tramas e enredos complexos, com a participação de menores de 14 anos,
envolvendo morte, traição, crimes, golpes entre outros elementos de conteúdo
que, a nosso ver, em nada acresce de caráter educativo para essas crianças.
Recentemente, uma
polêmica envolvendo maus-tratos por parte do dono de uma grande emissora e de
uma apresentadora de um programa infantil, com 6 anos de idade, levaram a
intervenção do Ministério Público Federal na caso, que instaurou inquérito
civil público para verificar violações e desrespeito à dignidade do ser humano
em desenvolvimento. Outras emissoras também têm sido condenadas, por
contratarem menores para participar de tramas sem antes aterem-se ao processo
judicial de autorização, conforme a jurisprudência transcrita in verbis:
Resp 278356 - ECA - Participação de menor em espetáculo público –
programa de TV – ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL Nº 278.356 - RJ (200000954403) EMENTA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA); PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM
ESPETÁCULO PÚBLICO; PROGRAMA TELEVISIVO; ALVARÁ JUDICIAL; IMPRESCINDIBILIDADE;
ART. 149, II DO ECA; MULTA; ART. 258 DO ECA; PRECEDENTES. - Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público,
enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do
ECA. - A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo,
acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a
teor do disposto no art. 149, II do ECA. - A falta do alvará judicial autoriza a aplicação da multa prevista no art.
258 do ECA. - Recurso especial não conhecido.
Obviamente, quando se abre espaço
para uma brecha legal como essa, abre-se espaço também para violações da
própria norma constitucional. Infelizmente, o controle abstrato de
constitucionalidade das normas infraconstitucionais do Brasil ainda não está
completamente desenvolvido a ponto de qualquer cidadão exigir a observância das
normas constitucionais. Tal legitimidade fica limitada ao artigo 103 da Magna
Carta. Como falece o interesse da própria sociedade em tutelar os direitos
humanos nesse caso, ainda não houve questionamento em juízo em sede de controle
abstrato de constitucionalidade a fim de que se dê interpretação conforme à
Constituição do artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Falamos da técnica constitucional da
interpretação conforme porque ainda é possível adequar a redação do artigo 68
com a limitação de idade estabelecida pela norma constitucional do artigo 227,
parágrafo 3°, I. Para tanto, basta que o chamado trabalho educativo somente
seja aplicável aos menores a partir dos 14 anos.
Observamos que tanto as normas
internacionais quanto as nacionais tem voltado sua preocupação com a dignidade
da pessoa do menor no que concerne à prestação de serviço. Para tanto, a
legislação busca como elemento principal de seu conteúdo estabelecer critérios
de limitação de idade para a prestação do serviço, proibir o trabalho prestado
em locais perigosos, insalubres ou durante o período noturno.
Ademais, toda legislação trabalhista
referente ao trabalho do menor é voltada a proporcionar ao mesmo a proteção à
sua dignidade, visando seu desenvolvimento físico e moral. Qualquer conduta
violadora gera direito ao menor, ao responsável legal e ao Ministério Público
de romper o contrato de trabalho por meio da rescisão indireta do contrato. Em
outras situações, caso o trabalho seja proibido por ser prestado por menores de
14 anos, deve-se decretar a nulidade da relação de emprego e desligar o menor
imediatamente.
Diferentemente do
Direito Civil, tal nulidade deve produzir efeitos apenas ex nunc.
Do contrário, estaríamos admitindo benefícios a empregador que violou norma
legal contratando menores fora dos termos estabelecido pela lei. Sendo assim,
ainda que o contrato seja nulo e o menor de 14 anos afastado do serviço,
deve-se assegurar a este o direito de receber todos os créditos trabalhistas ao
tempo em que laborou. Ademais, este tempo deverá ser computado inclusive para
efeitos de aposentadoria.
Ainda sim, com
todas as medidas protetivas e programas sociais que visam assegurar o trabalho
do menor de modo que não prejudique seu desenvolvimento físico e moral, cremos
existir brechas legais que autorizam o trabalho em questão. Não obstante
entendermos que tal brecha do Estatuto da Criança e Adolescente seja
inconstitucional, não tem sido esta a posição jurisprudencial majoritária.
Assim, conclui-se que mesmo com todas
as melhoras nos quadros sociais no que tange ao trabalho do menor, o trabalho
de proteção da dignidade da pessoa do menor no mercado de trabalho é de natureza
contínua e algumas distorções legais ainda demandam reparos
Nessa abordagem,
procurou-se estudar e expor os fundamentos das políticas trabalhistas, a
legislação pertinente do menor no mercado de trabalho, assim como seus direitos
esculpidos na Legislação Especifica, nos
Institutos e Ordenamentos Jurídicos desde a antiguidade, que superou resistências,
rompeu paradigmas adequando-se a nossa realidade social. Vislumbra-se nesse
contexto a proteção do menor assegurada através do Estatuto da Criança e do
Adolescente ( ECA ) conforme preconiza o Art. 4º, “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.”
Desse modo, buscou-se
destacar os principais fundamentos na Legislação Trabalhista do menor, sua relação social, psicológica e profissional. Em
síntese, o presente estudo contribuirá de maneira
efetiva e pedagógica na ampliação do conhecimento desse tema.